- 1 -O presente Acordo entrará em vigor na data da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para o efeito pela ordem jurídica de cada uma das Partes Contratantes.
- 2 -O Acordo é válido por um período de cinco anos, tacitamente renovável, podendo, no entanto, ser denunciado em qualquer momento, mediante pré-aviso de seis meses, por qualquer das Partes Contratantes.
Em fé do que os representantes dos dois Governos, devidamente mandatados para este efeito, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, a 28 de Abril de 1992, em dois exemplares originais, redigidos nas línguas árabe e portuguesa.
Os dois textos farão igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.
Pelo Governo do Reino de Marrocos:
Driss Basri, Ministro do Interior e da Informação.
(ver documento original)
Artigo 9.º — Entrada em vigor e prazo de validade
Vigente desde: 07/07/1994