Uma vez concluído o projecto a que se refere o artigo 3.º, será examinado pela comissão técnica mista instituída no artigo 5.º do presente Convénio, a qual fará subir ao Governo Português o seu relatório, solicitando a sua concordância ou observações.
Uma vez obtido o acordo ou resolvidas as questões suscitadas pelo Governo Português, o organismo designado pelo Governo Espanhol procederá à aprovação do projecto e à licitação e execução das obras, depois de informada a comissão técnica mista e em conformidade com a legislação espanhola aplicável.