- 1 -Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Convenção» a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de Dezembro de 1982;
- b)«Medidas de conservação e de gestão» as medidas a conservar e gerir uma ou mais espécies de recursos vivos marinhos, adoptadas ou aplicáveis de forma compatível com as normas pertinentes do direito internacional, consignadas na Convenção e no presente Acordo;
- c)«Peixe» os moluscos e os crustáceos, com excepção dos pertencentes às espécies sedentárias, definidas no artigo 77.º da Convenção; e
- d)«Convénio» um mecanismo de cooperação estabelecido em conformidade com a Convenção e o presente Acordo por dois ou mais Estados, a fim de, nomeadamente, instituir numa sub-região ou região medidas de conservação e de gestão de uma ou mais populações de peixes transzonais ou populações de peixes altamente migradores.
- 2 -a) Por «Estados Partes» entende-se os Estados que consentiram em vincular-se pelo presente Acordo e a que este último é aplicável.
- b)O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis:
- i)A qualquer entidade referida no n.º 1, alíneas c), d) e e), do artigo 305.º da Convenção; e
- ii)Sem prejuízo do artigo 47.º, a qualquer entidade designada «organização internacional» no artigo 1.º do anexo IX da Convenção;
que se torne parte no presente Acordo, referindo-se, nessa medida, «Estados Partes» a estas entidades.
- b)O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis:
- 3 -O presente Acordo é aplicável, mutatis mutandis, a outras entidades de pesca cujos navios pesquem no alto mar.
Artigo 1.º — Termos utilizados e âmbito de aplicação
Vigente desde: 26/01/2001