- 1 -Salvo disposição contrária, o presente Acordo é aplicável à conservação e à gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores nas zonas situadas além da jurisdição nacional, sendo os artigos 6.º e 7.º igualmente aplicáveis à conservação e à gestão destas populações nas zonas sob jurisdição nacional, sem prejuízo dos vários regimes jurídicos aplicáveis, nos termos da Convenção, nas zonas sob jurisdição nacional e nas zonas fora da jurisdição nacional.
- 2 -No exercício dos seus direitos soberanos para efeitos da exploração e do aproveitamento, da conservação e da gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores nas zonas sob jurisdição nacional, o Estado costeiro aplicará, mutatis mutandis, os princípios gerais enunciados no artigo 5.º
- 3 -Os Estados terão devidamente em conta a capacidade de os Estados em desenvolvimento aplicarem os artigos 5.º, 6.º e 7.º nas zonas sob a sua jurisdição nacional, bem como as suas necessidades em matéria de assistência, como previsto no presente Acordo. Para o efeito, a parte VII é aplicável, mutatis mutandis, às zonas sob jurisdição nacional.
Artigo 3.º — Aplicação
Vigente desde: 26/01/2001