- 1 -Quatro anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, o Secretário-Geral das Nações Unidas convocará uma conferência com vista a avaliar a sua eficácia em matéria de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores. O Secretário-Geral convidará para a conferência todos os Estados Partes e os Estados e entidades que tenham direito a tornar-se Partes no presente Acordo, bem como as organizações intergovernamentais e não governamentais que tenham direito a participar na qualidade de observadores.
- 2 -A conferência examinará e avaliará em que medida as disposições do presente Acordo se revelam adequadas e, se for caso disso, proporá meios para reforçar o seu conteúdo e métodos de aplicação, a fim de melhor responder a quaisquer problemas persistentes em matéria de conservação e de gestão das populações de peixes transzonais e das populações de peixes altamente migradores.
Artigo 36.º — Conferência de revisão
Vigente desde: 26/01/2001