1 - Para efeitos de aplicação da presente Convenção:
a) O termo «território» designa:
Relativamente à República Portuguesa: o território no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da Madeira;
Relativamente à República de Cabo Verde: o conjunto das ilhas que formam o território da República de Cabo Verde;
b) O termo «nacionais» designa as pessoas consideradas como tais pela legislação das Partes Contratantes;
c) O termo «refugiados» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de Julho de 1951, e no n.º 2 do artigo 1.º do Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados de 31 de Janeiro de 1967;
d) O termo «apátridas» tem o significado que lhe é atribuído no artigo 1.º da Convenção relativa ao Estatuto dos Apátridas, assinada em Nova Iorque em 28 de Setembro de 1954;
e) O termo «trabalhador» designa todos os trabalhadores abrangidos pelos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
f) A expressão «membro da família» designa qualquer pessoa definida ou reconhecida como membro do agregado familiar pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como membros do agregado familiar as pessoas que vivam em comunhão de habitação com o trabalhador, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estiverem principalmente a cargo do trabalhador;
g) O termo «sobrevivente» designa qualquer pessoa definida como tal pela legislação nos termos da qual as prestações são devidas; todavia, se esta legislação só considerar como sobreviventes as pessoas que viviam em comunhão de habitação com o trabalhador falecido, tal condição, para efeito de aplicação da presente Convenção, considera-se satisfeita quando essas pessoas estavam principalmente a cargo do trabalhador;
h) O termo «residência» designa a residência habitual;
i) O termo «estada» designa a residência temporária;
j) O termo «legislação» designa as leis, os decretos, os regulamentos e outras disposições legais, existentes ou futuras, respeitantes aos regimes de segurança social referidos no artigo 4.º da presente Convenção;
m) A expressão «autoridade competente» designa, em relação a cada Parte Contratante, o ministro, os ministros ou qualquer outra autoridade correspondente, responsável pelas legislações referidas no artigo 4.º da presente Convenção, relativamente ao conjunto ou a uma parte do território do Estado em causa;
n) A expressão «instituição competente» designa:
i) A instituição em que a pessoa está inscrita na data do pedido das prestações; ou
ii) A instituição relativamente à qual a pessoa tem ou teria direito a prestações se residisse no território da Parte Contratante onde se situa essa instituição; ou
iii) A instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
o) A expressão «instituição do lugar de residência» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado reside, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
p) A expressão «instituição do lugar da estada» designa a instituição com poderes para conceder as prestações no lugar onde o interessado se encontra temporariamente, nos termos da legislação aplicada por essa instituição ou, se tal instituição não existir, a instituição designada pela autoridade competente da Parte Contratante em causa;
q) A expressão «Estado competente» ou «país competente» designa, respectivamente, o Estado ou país em cujo território se encontra a instituição competente;
r) A expressão «períodos de seguro» designa os períodos de contribuição, de emprego ou de actividade não assalariada definidos ou considerados como períodos de seguro pela legislação nos termos da qual foram cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados, na medida em que sejam considerados por essa legislação como equivalentes a períodos de seguro;
s) Os termos «prestações» e «pensões» designam as prestações, pensões ou rendas, incluindo os elementos que as complementam, assim como as melhorias, acréscimos de actualização ou subsídios suplementares e as prestações em capital que as substituam;
t) A expressão «subsídios por morte» designa qualquer quantia paga de uma só vez em caso de morte, excluindo as prestações em capital referidas na alínea s).
2 - Outros termos e expressões utilizados na presente Convenção têm o significado que lhes for atribuído pela legislação aplicável.