As autoridades competentes das Partes Contratantes ou os organismos por elas designados podem estabelecer, de comum acordo, excepções ao disposto nos artigos 8.º a 10.º, no interesse de determinados trabalhadores ou categorias de trabalhadores.
Artigo 11.º — Excepção ao disposto nos artigos 8.º a 10.º
Vigente desde: 04/02/2005