- 1 -O titular de pensões devidas nos termos das legislações de ambas as Partes Contratantes e que tenha direito às prestações em espécie, nos termos da legislação da Parte em cujo território reside, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, a cargo da instituição do lugar da residência, como se fosse titular de uma pensão devida unicamente nos termos da legislação desta última Parte.
- 2 -O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante que resida no território da outra Parte beneficia, bem como os membros da sua família, das prestações em espécie a que tem direito, nos termos da legislação da primeira Parte, ou a que teria direito se residisse no seu território, concedidas pela instituição do lugar da residência, nos termos da legislação por ela aplicada.
- 3 -O titular de uma pensão devida nos termos da legislação de uma Parte Contratante que tenha direito às prestações em espécie nos termos da legislação dessa Parte, beneficia dessas prestações, bem como os membros da sua família, durante uma estada no território da outra Parte, no caso de necessidade imediata de cuidados de saúde. O disposto no n.º 2 do artigo 14.º aplica-se por analogia.
Estas prestações são concedidas pela instituição do lugar de estada, em conformidade com a legislação por ela aplicada, no que respeita à extensão e às modalidades de concessão das prestações. Todavia, a duração da concessão das prestações é a prevista na legislação do país competente.
Artigo 16.º — Titulares de pensões
Vigente desde: 04/02/2005