- 1 -O trabalhador sujeito à legislação de uma Parte Contratante tem direito, em relação aos membros da sua família que residam no território da outra Parte, às prestações familiares previstas na legislação da primeira Parte como se residissem no território desta Parte, desde que estejam preenchidas as condições para a respectiva atribuição.
- 2 -O disposto no n.º 1 aplica-se, por analogia, aos titulares de pensão.
- 3 -Se as prestações familiares não forem destinadas ao sustento dos membros da família pela pessoa à qual devem ser concedidas, a instituição competente concede as referidas prestações directamente, com efeito liberatório, à pessoa singular ou colectiva que efectivamente os tiver a cargo, mediante pedido devidamente justificado.
Artigo 25.º — Concessão de prestações familiares
Vigente desde: 04/02/2005