O disposto no n.º 1 do artigo 13.º aplica-se, por analogia, ao trabalhador em caso de acidente de trabalho ou doença profissional que resida no território de uma Parte Contratante que não é o do Estado competente, em conformidade com o disposto no artigo 30.º da presente Convenção.
Artigo 27.º — Residência fora do Estado competente
Vigente desde: 04/02/2005