A regra estabelecida pelo artigo 8.º aplica-se tendo em conta as seguintes particularidades:
- 1 -a) O trabalhador que exerça uma actividade assalariada no território de uma Parte Contratante ao serviço de uma empresa de que normalmente depende, e que seja destacado por essa empresa para o território da outra Parte, para aí efectuar um determinado trabalho por conta dessa empresa, continua sujeito à legislação da primeira Parte desde que a duração previsível do trabalho não exceda 24 meses e que não seja enviado em substituição de outra pessoa que tenha terminado o seu período de destacamento.
- b)Se a duração do trabalho se prolongar para além do prazo inicialmente previsto e exceder 24 meses, a legislação da primeira Parte continua a aplicar-se durante um novo período máximo de 24 meses, sob a condição de acordo prévio da autoridade competente da segunda Parte Contratante.
- 2 -a) O trabalhador que faça parte da equipa ou da tripulação de uma empresa que efectue por conta de outrem transportes internacionais de passageiros ou de mercadorias, por via aérea ou navegável, ou que faça parte do pessoal de uma empresa de pesca marítima que tenha a sede no território de uma Parte Contratante está sujeito à legislação desta, seja qual for a Parte em cujo território resida.
- b)Todavia, o trabalhador ocupado e remunerado por uma sucursal ou representação permanente dessa empresa no território da Parte Contratante, que não seja o da sede, está sujeito à legislação da Parte em cujo território se situa a sucursal ou a representação permanente.
- 3 -O trabalhador que esteja ocupado com a carga, descarga, reparação ou vigilância a bordo de um navio pertencente a uma empresa, que tenha sede no território de uma Parte Contratante e que não integre a respectiva tripulação durante a permanência do navio nas águas territoriais ou num porto da outra Parte, fica sujeito à legislação desta última Parte.
- 4 -As pessoas que exerçam por conta da mesma entidade patronal uma actividade remunerada no território das duas Partes Contratantes estão sujeitas à legislação do lugar da residência. Se não residirem no território de uma das duas Partes, ficam sujeitas à legislação da Parte em cujo território a empresa tem a sede.