- 1 -A Parte portuguesa compromete-se a proceder à instalação do projecto referido no artigo anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Parte portuguesa disponibilizará até ao montante máximo de (euro) 1200000.
- 3 -A Parte timorense compromete-se a colaborar activamente na criação das seguintes condições para a adequada instalação dos centros emissores:
- a)Concessão de autorizações, disponibilização e licenciamento de terrenos dos centros emissores;
- b)Concessão de acesso aos terrenos;
- c)Realização de obras e colocação de vedação e segurança dos terrenos;
- d)Isenções alfandegárias;
- e)Resolução de questões relativas ao abastecimento de energia.
Artigo 2.º — Obrigações das Partes
Vigente desde: 08/02/2007