- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização (adiante designadas como expropriação), excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data imediatamente anterior à expropriação ou ao momento em que a expropriação tenha sido do conhecimento público (a que for anterior), incluirá juros calculados com base no valor do investimento, à taxa Libor em vigor à data da expropriação, até à data da sua liquidação, e deverá ser livremente transferível.
O montante da indemnização deve ser calculado na moeda em que o investimento foi realizado ou em moeda convertivel, à escolha do investidor, e deverá ser paga sem demora, independentemente do local em que aquele se encontra ou reside.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiveram sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente, e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 08/03/2010