- 1 -A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno, referida no artigo anterior, só é concretizada após o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P., autorizar a sua demarcação no terreno, nos termos previstos por lei.
- 2 -O proprietário da parcela de terreno agora desafectada do regime florestal parcial é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e ações previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios e por todos os trabalhos daí decorrentes.
- 3 -O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto, determina a reintegração da referida parcela de terreno no núcleo do Monte do Prado, do perímetro florestal das Serras do Soajo e Peneda, e a sua consequente submissão a regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de janeiro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Assinado em 7 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)
(ver documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adotar
Vigente desde: 19/02/2013