- 1 -Este Acordo não implica uma autorização de residência e de trabalho no Estado recetor, após a cessação das funções do Membro da Missão Diplomática ou Consular.
- 2 -Qualquer alteração à atividade desempenhada deverá ser comunicada e ser objeto de nova autorização.
Artigo 10.º — Validade da Autorização
Vigente desde: 06/01/2017