- 1 -Podem ser aplicadas restrições quantitativas à importação em Espanha dos produtos originários de Marrocos:
- a)Até 31 de Dezembro de 1989, em relação aos produtos constantes do anexo VI;
- b)Até 31 de Dezembro de 1995, em relação aos produtos constantes do anexo VII;
- c)Até 31 de Dezembro de 1995, em relação aos vinhos de uvas frescas da posição ex 22.05 sujeitos, nos termos do artigo 81.º do Acto de Adesão, ao mecanismo complementar aplicável à importação em Espanha, proveniente da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1985.
- 2 -Podem ser mantidas restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1992, em relação à importação em Espanha dos produtos constantes do anexo VIII e originários de Marrocos.
Artigo 10.º
Vigente desde: 14/01/1992