- 1 -Sem prejuízo de outros domínios que venham a ser reconhecidos de interesse pelas Partes, são desde já estabelecidos os seguintes:
- a)Hidráulica e engenharia agrícola;
- b)Solos e fertilidade;
- c)Produção e protecção vegetal;
- d)Produção e sanidade animal;
- e)Produção florestal, ambiente e caça;
- f)Agro-industriais;
- g)Mecanização agrícola;
- h)Investigação e experimentação agrícolas;
- i)Extensão rural e formação profissional;
- j)Associativismo agrícola;
- l)Crédito e comercialização agrícola;
- m)Contabilidade e gestão da empresa agrícola.
- 2 -As acções de cooperação desenvolver-se-ão, no geral, sob forma de assistência técnica, apoio laboratorial e formação profissional, sempre que possível integrados em projectos e, especificamente, através de:
- a)Intercâmbio de técnicos;
- b)Estudos e elaboração de projectos e assistência técnica;
- c)Intercâmbio sistemático de informação e de publicações de carácter científico e técnico;
- d)Cursos, estágios e outras acções de formação de pessoal;
- e)Exposições, seminários, reuniões e conferências.
Artigo 2.º
Vigente desde: 08/02/1995