- 1 -O presente Protocolo é estabelecido pelo período de um ano, prorrogável por iguais períodos, se não for denunciado por qualquer das Partes pelo menos três meses antes de caducar o período de validade então em curso, salvaguardada a continuidade dos programas que se encontrarem em execução, os quais deverão prosseguir até ao seu termo.
- 2 -O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última das notificações do cumprimento das formalidades exigidas para esse efeito pela ordem jurídica interna de cada uma das Partes.
Feito em São Tomé em 29 de Outubro de 1993, em dois originais em língua portuguesa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel de Morais Briosa e Gala, Secretário de Estado da Cooperação.
Pela República Democrática de São Tomé e Príncipe:
Mateus Meira Rita, Secretário de Estado da Cooperação e Desenvolvimento.
Artigo 7.º
Vigente desde: 08/02/1995