Sem prejuízo da existência de regras especiais mais restritivas que incidam sobre estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar e que prevaleçam em função do regime especial que lhes for aplicável em razão do concelho onde se realizem, é permitido o funcionamento de estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, desde que se:
- a)Observem as orientações e as instruções definidas especificamente para o efeito pela DGS referentes ao distanciamento físico, higiene das mãos e superfícies, etiqueta respiratória e as regras previstas no presente decreto;
- b)Disponha de um protocolo específico de limpeza e higienização das zonas de jogo;
- c)Privilegie a realização de transações por TPA;
- d)Garanta a não permanência no interior dos estabelecimentos de frequentadores que não pretendam consumir ou jogar.