- 1 -Durante o período de vigência do estado de emergência, suspende-se, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar os contratos de trabalho de profissionais de saúde vinculados aos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da natureza jurídica do vínculo, quer por iniciativa do empregador, quer por iniciativa do trabalhador, salvo situações excecionais devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, ainda, à cessação de contratos individuais de trabalho por revogação ou denúncia e a cessação de contratos de trabalho em funções públicas mediante extinção por acordo, denúncia ou exoneração, a pedido do trabalhador.
- 3 -Os contratos de trabalho a termo dos profissionais referidos no n.º 1, cuja caducidade devesse operar na pendência do período aí referido, consideram-se automática e excecionalmente prorrogados até ao termo do estado de emergência e suas eventuais renovações.
- 4 -Enquanto perdurar a vigência da declaração do estado de emergência, fica, ainda, suspensa, temporária e excecionalmente, a possibilidade de fazer cessar contratos de prestação de serviços de saúde, quer por iniciativa dos serviços e estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, quer por iniciativa do prestador de serviços, salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas e autorizadas pelo órgão dirigente.
Artigo 29.º — Suspensão excecional da cessação de contratos de trabalho
Vigente desde: 02/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2020