- 1 -Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:
- a)Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
- b)Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
- 2 -A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior, constitui crime de desobediência.
Artigo 3.º — Confinamento obrigatório
Vigente desde: 02/04/2020
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Em vigor desde 02/04/2020