- 1 -Fica suspensa a obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego de atos legislativos a aprovar pelo Governo nos termos da legislação do trabalho, na medida em que o exercício de tal direito possa representar demora na entrada em vigor de medidas legislativas urgentes, no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 ou à mitigação dos respetivos efeitos.
- 2 -Nos casos em que se verificar a suspensão prevista no número anterior, o Governo promove a consulta direta dos parceiros sociais, através de meios eletrónicos, com um prazo para pronúncia de 24 horas.
Artigo 32.º — Suspensão da obrigatoriedade de publicação no Boletim do Trabalho e Emprego
Vigente desde: 17/04/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2020