Artigo 3.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto, mediante a cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 7.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro, na sua redação atual ou do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, conforme o caso, por violação do disposto no artigo anterior.