- 1 -A entrega da parcela de terreno referida no artigo anterior só será concretizada após a retirada do material lenhoso nela existente, cabendo à Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho a sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior, no prazo de três anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa será novamente incluída no perímetro florestal de Ribeira de Pena.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Março de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 7 de Maio de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 9 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 27/05/2002