- 1 -O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por notificação escrita e por via diplomática, cessando a sua vigência 12 meses após a data de recepção dessa notificação pela outra Parte.
- 2 -As disposições dos artigos 1.º a 12.º continuarão em vigor por um período de 10 anos a contar da data de denúncia do presente Acordo, relativamente aos investimentos realizados.
Feito em duplicado, em Díli, no dia 20 do mês de Maio de 2002, em língua portuguesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
(ver assinatura no documento original)
Pela República Democrática de Timor Leste:
(ver assinatura no documento original)
Artigo 15.º — Denúncia
Vigente desde: 03/05/2003