- 1 -As Partes instituirão uma Comissão Mista de Cooperação Turística, com o objectivo de executar e acompanhar as acções previstas no presente Acordo.
- 2 -A Comissão Mista será integrada por representantes dos Organismos Nacionais de Turismo, cujas designações serão comunicadas à outra Parte por via diplomática.
- 3 -Esta Comissão deverá reunir-se pelo menos uma vez por ano, alternadamente, no território de cada uma das Partes.
- 4 -As Partes poderão convidar peritos e representantes do sector privado dos respectivos países a participar nas actividades da Comissão Mista.
Artigo 9.º — Comissão Mista
Vigente desde: 21/07/2008