- 1 -A fim de assegurar a implementação deste acordo, as Partes Contratantes estabelecerão uma Comissão Mista composta por representantes dos dois Países, reunindo uma vez por ano, se necessário, ou a pedido de uma das Partes Contratantes, no território da República Portuguesa, e no território da República da Croácia, alternadamente, em local e hora fixados por mútuo acordo, através dos canais diplomáticos.
- 2 -A Comissão Mista acompanhará e coordenará a cooperação económica entre os dois Países e proporá as medidas apropriadas ao seu desenvolvimento, nomeadamente definindo os sectores onde a cooperação bilateral se afigure mais vantajosa.
- 3 -A Comissão Mista aprovará as regras necessárias ao seu funcionamento.
Artigo 8.º
Vigente desde: 21/08/2009