- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia dirigida à outra Parte, por escrito e por via diplomática.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos seis (6) meses após a data da recepção da respectiva notificação.
Artigo 11.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 16/12/2011