- 1 -De acordo com o Direito vigente no Estado receptor, e sem prejuízo dos poderes das respectivas autoridades, ao funcionário consular deverá ser permitido:
- a)Examinar qualquer incidente que ocorra a bordo do navio do Estado que envia, interrogar o capitão e qualquer membro da tripulação em relação ao respectivo incidente, examinar os documentos do navio, receber informações sobre o itinerário e destino do navio e proporcionar a assistência à chegada, partida e durante a permanência do navio no porto;
- b)Participar na resolução de conflitos entre o capitão e os membros da tripulação;
- c)Obter tratamento médico apropriado para o capitão, membros da tripulação e passageiros do navio, bem como promover diligências para a sua repatriação;
- d)Receber, delinear, executar ou prorrogar a validade de qualquer declaração ou documento relacionado com o navio do Estado que envia, sua tripulação ou carga;
- e)Tomar qualquer outra medida com vista a aplicar o Direito vigente no Estado que envia relativamente a transportes marítimos comerciais.
- 2 -De acordo com o Direito vigente no Estado receptor, deverá ser permitido ao funcionário consular facultar assistência ao capitão ou a qualquer outro membro da tripulação antes das autoridades judiciais ou outras do Estado receptor.
Artigo 4.º — Assistência ao capitão e aos membros da tripulação
Vigente desde: 16/12/2011