- 1 -Cada Parte reserva-se o direito de suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, notificando, por escrito e por via diplomática, a outra Parte.
- 2 -A suspensão referida no número anterior produz efeitos trinta (30) dias após a data de recepção da notificação correspondente pela Parte em causa.
Artigo 9.º — Suspensão
Vigente desde: 16/12/2011