- 1 -Os Estados Parte apresentam as propostas de emenda ao Acordo, assinadas por, pelo menos, três deles, à Secretaria-Geral da Organização Ibero-Americana da Segurança Social, através das respectivas autoridades competentes, para serem tratadas no quadro da Conferência das Partes a que se refere o artigo 27 da Convenção.
A Secretaria-Geral da OISS compila as propostas de emenda e comunica-as aos Estados Parte antes da Conferência.
- 2 -Qualquer emenda aprovada pela Conferência das Partes entra em vigor em cada Estado que a aceite 90 dias após a data da sua assinatura pelas autoridades competentes.
Artigo 35 — Emendas
Vigente desde: 21/07/2014