- 1 -O presente Acordo é ratificado pelas Partes em conformidade com os respetivos procedimentos nacionais. Cada Parte deposita os seus instrumentos de ratificação junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia, previamente ou em simultâneo com o depósito do respetivo instrumento de aceitação da Emenda de Doa junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
- 2 -A Islândia deve depositar o seu instrumento de aceitação da Emenda de Doa junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, em conformidade com o artigo 20.º, n.º 4, e o artigo 21.º, n.º 7, do Protocolo de Quioto, o mais tardar na data de depósito do último instrumento de aceitação pela União ou pelos seus Estados-Membros.
- 3 -Ao depositar o seu instrumento de aceitação da Emenda de Doa, a Islândia deve notificar também os termos do cumprimento conjunto, em seu próprio nome, ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas, em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo de Quioto.
Artigo 10.º — Depósito dos instrumentos de ratificação
Vigente desde: 21/10/2015