- 1 -O presente Acordo é celebrado pelo período que decorre até ao final do período adicional de cumprimento dos compromissos no segundo período de compromisso do Protocolo de Quioto, ou até que esteja resolvida qualquer questão de aplicação, no âmbito do Protocolo de Quioto para qualquer das Partes, referente ao período de compromisso em questão ou à execução conjunta, consoante a data que for posterior. O presente Acordo não pode ser denunciado antes dessa data.
- 2 -A Islândia deve notificar o Comité de Cumprimento Conjunto de qualquer incumprimento ou risco de incumprimento na aplicação das disposições do presente Acordo. Tal incumprimento deve ser justificado a contento dos seus membros no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação. Caso contrário, o incumprimento na aplicação das disposições do presente Acordo constitui uma violação do mesmo.
- 3 -Em caso de violação do presente Acordo ou de objeção da Islândia a alterar o seu Anexo 1 em conformidade com o artigo 4.º, n.º 2, a Islândia deve contabilizar, no segundo período de compromisso, as emissões antropogénicas agregadas, expressas em equivalente de dióxido de carbono, de fontes e remoções por sumidouros na Islândia, abrangidas pelo Protocolo de Quioto, incluindo as emissões de fontes abrangidas pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, à luz do seu objetivo quantificado de redução das emissões incluído na terceira coluna do Anexo B do Protocolo de Quioto e, no final do segundo período de compromisso, retirar do seu registo nacional UQA, RCE, URE, URM, RCEt ou RCElp equivalentes a essas emissões.
Artigo 8.º — Duração e conformidade
Vigente desde: 21/10/2015