- 1 -O presente Acordo é concluído por um período de 5 (cinco) anos e será prolongado por tácita renovação para períodos sucessivos de igual duração, exceto se houver denúncia por uma das Partes através de uma notificação escrita dirigida à outra Parte, o mais tardar 6 (seis) meses antes da expiração do seu último período de validade.
- 2 -Em caso de denúncia, qualquer programa ou projeto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se acordado em contrário pelas Partes.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 28/07/2017