- 1 -As Partes incitarão as suas agências de viagens, os seus organismos nacionais do turismo e as suas empresas de transportes a colaborar na promoção do destino turístico dos dois países.
- 2 -As Partes incentivarão a participação nos seminários e sessões de trabalho inerentes ao turismo organizados nos seus respetivos países.
Artigo 6.º — Promoção turística
Vigente desde: 28/07/2017