- 1 -As Partes decidem constituir um grupo de trabalho misto composto por representantes das administrações nacionais do turismo dos dois países, responsável por garantir a realização dos objetivos fixados no âmbito do presente Acordo.
- 2 -O grupo de trabalho misto reunir-se-á uma vez de dois em dois anos, alternadamente nos dois países e poderão ser realizadas reuniões extraordinárias, mediante decisão tomada de comum acordo pelas Partes.
Artigo 9.º — Grupo de trabalho misto
Vigente desde: 28/07/2017