- 1 -Cada Parte deverá de imediato publicar, ou de outro modo disponibilizar ao público, as suas leis, os seus regulamentos, os seus procedimentos, bem como os acordos internacionais passíveis de afetar os investidores ou investimentos abrangidos por este Acordo.
- 2 -Cada Parte deverá responder de imediato a questões específicas e prestar à outra Parte, mediante pedido, informação sobre quaisquer medidas e assuntos abrangidos por este Acordo.
- 3 -Nenhuma Parte deverá ser obrigada a prestar ou facultar o acesso a informações sobre investidores ou investimentos específicos, cuja divulgação impediria a aplicação da lei ou seria contrária às suas leis e regulamentos em matéria de proteção da confidencialidade.
Artigo 15.º — Transparência
Vigente desde: 12/07/2021