- 1 -Este Acordo permanece em vigor por um período inicial de 10 anos, sendo automaticamente renovável por períodos sucessivos de 5 anos.
- 2 -Qualquer das Partes pode denunciar este Acordo, mediante notificação escrita da sua intenção de o denunciar, enviada por via diplomática com uma antecedência mínima de 12 meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -A denúncia produz efeitos no primeiro dia seguinte ao termo do período de vigência em curso.
- 4 -Em relação aos investimentos realizados antes da data da denúncia deste Acordo, as disposições dos artigos 1.º a 26.º permanecem em vigor por um período de 10 anos a contar dessa data.
Artigo 29.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 12/07/2021