Para os fins do presente Protocolo, as disposições do artigo 19.º da Convenção que visam a sua denúncia aplicam-se a todas as Partes à excepção das referidas no parágrafo 1 do artigo 5.º Estas últimas podem denunciar o presente Protocolo através de notificação escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceite as obrigações especificadas nos parágrafos 1 e 4 do artigo 2.º Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer data posterior que possa estar especificada na notificação da denuncia.