- 1 -Para os produtos abrangidos pelo Acordo, a República Portuguesa suprimirá, a partir da entrada em vigor do presente Protocolo, os direitos aduaneiros aplicáveis às importações dos produtos originários da Jordânia.
- 2 -Em derrogação do n.º 1, em relação ao produto referido no n.º 3, a República Portuguesa procederá ao desmantelamento dos direitos aduaneiros aplicáveis às importações originárias da Jordânia, de acordo com o seguinte calendário:
Em 1 de Março de 1986, cada direito será reduzido para 90% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1987, cada direito será reduzido para 80% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1988, cada direito será reduzido para 65% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1989, cada direito será reduzido para 50% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1990, cada direito será reduzido para 40% do direito de base;
Em 1 de Janeiro de 1991, cada direito será reduzido para 30% do direito de base;
As duas outras reduções, de 15% cada, serão efectuadas em 1 de Janeiro de 1992 e em 1 de Janeiro de 1993.
- 3 -Relativamente ao produto a seguir indicado, o direito de base a aplicar por Portugal será de 20%.
(ver documento original)
- 4 -As taxas dos direitos calculados termos dos números anteriores são aplicadas por arredondamento à primeira casa decimal, desprezando-se a segunda casa decimal.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/04/1991