- 1 -A gestão deste Protocolo caberá a uma comissão coordenadora com carácter permanente, que se reunirá uma vez por ano, alternadamente em Lisboa e Luanda.
- 2 -A comissão coordenadora integrará um membro de cada uma das instituições referidas no artigo 1.º, competindo-lhe:
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais e, após audição dos órgãos directivos das estruturas envolvidas na realização dos mesmos, submetê-los à aprovação dos respectivos Ministros das Finanças de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução.
Nestes programas, as acções de cooperação serão, em princípio, inseridas em projectos com objectivos definidos;
- b)Velar pelo cumprimento dos programas aprovados e elaborar no 1.º trimestre de cada ano um relatório sobre as actividades realizadas no ano anterior, com eventuais propostas para a melhoria da cooperação.
- a)Elaborar os programas de trabalho anuais e, após audição dos órgãos directivos das estruturas envolvidas na realização dos mesmos, submetê-los à aprovação dos respectivos Ministros das Finanças de modo que possam ser aprovados até 31 de Dezembro do ano anterior ao da sua execução.
- 3 -A comissão coordenadora será assessorada por comissões pluridisciplinares dos respectivos Ministérios e do ICE, que integrarão representantes das respectivas estruturas que cobrem cada um dos domínios de cooperação referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º — Gestão e programação
Vigente desde: 04/04/1992