- 1 -O presente Protocolo entrará em vigor na data da recepção da última notificação do cumprimento das formalidades exigidas para esse fim pela ordem jurídica interna de cada um dos países.
- 2 -O presente Protocolo terá duração indeterminada, podendo qualquer das Partes denunciá-lo, em qualquer momento, mediante um pré-aviso mínimo de seis meses.
Feito em Lisboa, aos 12 de Abril de 1991, em dois exemplares em língua portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado das Finanças.
Pela República Popular da Angola:
Aguinaldo Jaime, Ministro das Finanças.
Artigo 5.º — Período de validade
Vigente desde: 04/04/1992