- 1 -Qualquer Parte pode propor emendas à Convenção.
- 2 -As emendas à Convenção serão adoptadas em sessão ordinária da Conferência das Partes. O texto de qualquer proposta de emenda à Convenção será comunicado às Partes pelo Secretariado pelo menos seis meses antes da sessão na qual será proposta a sua adopção. O Secretariado também deverá comunicar as propostas de emendas aos signatários da Convenção e, para informação, ao depositário.
- 3 -As Partes farão todos os esforços para conseguir chegar, por consenso, a um acordo sobre qualquer emenda proposta. Uma vez esgotados todos os esforços para se conseguir o consenso sem que a emenda tenha sido adoptada, esta, como último recurso, será adoptada por uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes e votantes na sessão. A emenda adoptada será comunicada pelo Secretariado ao depositário, o qual deverá distribuí-la às Partes para aceitação.
- 4 -Os instrumentos de aceitação relativos a uma emenda serão depositados junto do depositário. Uma emenda adoptada de acordo com os termos do parágrafo 3 supra entrará em vigor, para aquelas Partes que a aceitaram, no 90.º dia após a data de recepção pelo depositário de um instrumento de aceitação de pelo menos três quartos das Partes da Convenção.
- 5 -A emenda entrará em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia após a data em que essa Parte depositou junto do depositário o seu instrumento de aceitação da referida emenda.
- 6 -Para os efeitos deste artigo, «as Partes presentes e votantes» significa as Partes presentes e que votam afirmativa ou negativamente.
Artigo 15.º — Emendas à Convenção
Vigente desde: 21/06/1993