- 1 -A Conferência das Partes pode, em qualquer sessão ordinária, adoptar protocolos para a Convenção.
- 2 -O texto de qualquer protocolo proposto será comunicado às Partes, pelo Secretariado, pelo menos seis meses antes de tal sessão.
- 3 -Os requisitos para a entrada em vigor de qualquer protocolo serão estabelecidos pelo próprio instrumento.
- 4 -Só as Partes da Convenção podem ser Partes num protocolo.
- 5 -As decisões ao abrigo de qualquer protocolo só poderão ser tomadas pelas Partes nesse protocolo.
Artigo 17.º — Protocolos
Vigente desde: 21/06/1993