- 1 -A Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito do 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão.
- 2 -Para cada Estado ou organização de integração económica regional que ratifique, aceite ou aprove a Convenção ou aceda a ela depois de ter sido depositado o 50.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia após a data do depósito, por tal Estado ou organização de integração económica regional, do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou acessão.
- 3 -Para os efeitos dos parágrafos 1 e 2 supra, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será contado como adicional aos instrumentos depositados pelos Estados membros da organização.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 21/06/1993