- 1 -Uma Conferência das Partes é aqui estabelecida.
- 2 -A Conferência das Partes, como órgão supremo da Convenção, deverá examinar regularmente a implementação da Convenção e quaisquer instrumentos legais com ela relacionados que a Conferência das Partes possa vir a adoptar e deverá tomar, nos termos do seu mandato, as decisões necessárias para promover a implementação efectiva da Convenção. Para tal, deverá:
- a)Examinar periodicamente as obrigações das Partes e os acordos institucionais realizados ao abrigo desta Convenção e examinar também à luz dos objectivos da Convenção, a experiência adquirida na sua implementação e a evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos;
- b)Promover e facilitar o intercâmbio de informações sobre as medidas adoptadas pelas Partes relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta os diferentes condicionamentos, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção;
- c)Facilitar, a pedido de duas ou mais Partes, a coordenação de medidas por elas adoptadas relacionadas com as alterações climáticas e seus efeitos, tendo em conta as diferentes condicionantes, responsabilidades e capacidades das Partes e dos seus respectivos compromissos ao abrigo da Convenção;
- d)Promover e orientar, de acordo com o objectivo e com as disposições da Convenção, o desenvolvimento e o melhoramento periódico de metodologias comparáveis, a serem acordadas pela Conferência das Partes, inter alia, para preparar inventários sobre as emissões pelas fontes de gases com efeito de estufa e sobre a sua remoção pelos sumidouros e para avaliar a eficácia das medidas destinadas a limitar as emissões e a melhorar a remoção desses gases;
- e)Avaliar, com base em toda a informação disponível de acordo com as disposições da Convenção, a implementação da Convenção pelas Partes, os efeitos globais das medidas tomadas ao abrigo da Convenção, em particular os efeitos ambientais, económicos e sociais, assim como os seus impactes cumulativos, e em que medida estão a ser realizados progressos para atingir os objectivos da Convenção;
- f)Considerar e adoptar relatórios regulares sobre a implementação da Convenção e assegurar a sua publicação;
- g)Fazer recomendações sobre quaisquer matérias necessárias para a implementação da Convenção;
- h)Procurar mobilizar recursos financeiros, de acordo com os parágrafos 3, 4 e 5 do artigo 4.º e com o artigo 11.º;
- i)Criar os órgãos subsidiários que sejam considerados necessários para a implementação da Convenção;
- j)Examinar os relatórios apresentados pelos órgãos subsidiários e proporcionar-lhes directivas;
- k)Acordar e adoptar, por consenso, regras processuais e financeiras para si e para os seus órgãos subsidiários;
- l)Procurar e utilizar, quando apropriado, os serviços e a cooperação, assim como a informação proporcionada por organizações internacionais e intergovernamentais e organizações não governamentais competentes; e
- m)Exercer outras funções que sejam necessárias para alcançar o objectivo da Convenção, assim como todas as funções que lhe foram atribuídas ao abrigo da Convenção.
Artigo 7.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 21/06/1993