- 1 -Cada Estado da União toma todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente Convenção e, sobretudo:
- a)Prevê os recursos legais apropriados que permitam a defesa eficaz dos direitos previstos na presente Convenção;
- b)Institui um serviço especial para a protecção das obtenções vegetais ou dá esse encargo a um serviço já existente;
- c)Assegura a comunicação ao público das informações relativas a essa protecção e, pelo menos, a publicação periódica da lista dos títulos de protecção concedidos.
- 2 -Podem celebrar-se acordos particulares entre os serviços competentes dos Estados da União para a utilização em comum dos serviços encarregados de proceder ao exame das variedades previsto no artigo 7.º e à compilação das colecções e documentos de referência necessários.
- 3 -Fica entendido que ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão cada Estado deve estar em condições, em conformidade com a sua legislação interna, de tornar efectivas as disposições da presente Convenção.
Artigo 30.º — Aplicação da Convenção a nível nacional - Acordos particulares para a utilização comum dos serviços encarregados do exame
Vigente desde: 08/07/1995