- 1 -A presente Convenção tem uma duração ilimitada.
- 2 -Qualquer Estado da União pode denunciar a presente Convenção por meio de uma notificação dirigida ao secretário-geral. O secretário-geral notifica sem demora a recepção dessa notificação a todos os Estados da União.
- 3 -A denúncia produz efeitos no fim do ano civil seguinte ao ano em que o secretário-geral recebeu a notificação.
- 4 -A denúncia não prejudicará os direitos adquiridos, em relação a uma variedade, no âmbito da presente Convenção, antes da data em que a denúncia produz efeitos.
Artigo 41.º — Duração e denúncia da Convenção
Vigente desde: 08/07/1995