O pagamento da metade do custo do projecto que cabe ao Governo não encarregado da sua elaboração será por este efectuado, uma vez acordada a aprovação do mesmo.
Os pagamentos correspondentes à metade do custo das obras que cabe ao Governo não encarregado da sua execução serão efectuados por trimestres vencidos, depois de a comissão técnica mista ter examinado e aprovado as contas apresentadas pela delegação do Governo que tenha a seu cargo a execução das obras.
Uma vez recebida a empreitada, o Governo encarregado da sua execução procederá à liquidação da mesma, que será apresentada à comissão técnica mista, a qual examinará e aprovará, ou fará as suas observações. Aprovada que seja a liquidação, a comissão fará subir aos Governos a proposta correspondente e o Governo não encarregado da execução da empreitada procederá ao pagamento ao outro Governo da metade do saldo apurado.