- 1 -As divergências relacionadas com a interpretação ou implementação do presente Acordo serão dirimidas entre os Ministros da Educação da CPLP.
- 2 -Caso não seja possível dirimir quaisquer divergências por negociação, cada Estado membro poderá solicitar que as mesmas sejam submetidas à decisão do Conselho de Ministros da CPLP.
Artigo 8.º
Vigente desde: 16/06/1999